VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Justiça solta suspeito de violência doméstica em São José do Xingu e ordena apuração sobre prisão feita

Justiça solta suspeito de violência doméstica em São José do Xingu e ordena apuração sobre prisão feita
Publicado em 13/11/2025 às 21:19

Com informações GN Comunicação e Notícias

Um homem acusado de violência doméstica foi solto após decisão judicial que entendeu como ilegal a sua prisão em flagrante. O caso ocorreu em São José do Xingu, no norte de Mato Grosso, no dia 11 de novembro de 2025. A decisão também determinou o envio do procedimento à Corregedoria da Polícia Civil para análise administrativa.

O suspeito foi preso por supostamente agredir sua ex-companheira. Segundo a denúncia, ele tentou esganá-la e afirmou que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. O caso se enquadra no contexto de violência doméstica e foi registrado com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).

Após o relato da vítima à Polícia Militar, os policiais não localizaram o suspeito imediatamente. No entanto, pouco tempo depois, o próprio suspeito se apresentou na unidade policial para prestar esclarecimentos. Mesmo com a apresentação voluntária, o delegado de plantão decidiu lavrar o auto de prisão em flagrante, com base nos relatos e na suposta proximidade temporal entre o fato e a presença do suspeito.

▶️ Segundo o Código de Processo Penal, o flagrante pode ocorrer não só no momento da infração, mas também logo após, desde que haja perseguição ou o suspeito seja encontrado com elementos que o vinculem ao crime (art. 302). Diversos tribunais entendem que a apresentação espontânea, quando feita pouco após o crime, não exclui automaticamente a possibilidade de flagrante, especialmente em casos de violência doméstica, onde há urgência na proteção à vítima.

No dia seguinte, 12 de novembro, a audiência de custódia foi realizada em Porto Alegre do Norte, sob condução da juíza Michele Cristina Ribeiro de Oliveira. A magistrada considerou que não houve flagrante legal, já que Romário não foi perseguido nem encontrado com instrumentos ou sinais que comprovassem a autoria da agressão.

▶️ Nesse entendimento, a juíza aplicou o que prevê o mesmo artigo 302 do CPP, em sua leitura literal: não havendo perseguição ou apreensão direta com objetos do crime, o flagrante não se configuraria. Com isso, foi determinada a soltura imediata do suspeito.

Além disso, a decisão judicial incluiu a remessa do procedimento à Corregedoria da Polícia Civil, para análise da forma como a prisão foi realizada.

Durante a audiência, o Ministério Público também se manifestou pela soltura e pela aplicação de medidas protetivas à vítima, com base no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que prevê ações como afastamento do agressor do lar, proibição de contato e outras medidas de urgência.

▶️ A própria Lei nº 11.340/06 dá prioridade à segurança da vítima, mesmo quando o agressor não é mantido preso. O relaxamento da prisão não impede, por exemplo, que medidas protetivas sejam aplicadas.

A autoridade policial responsável pela prisão já havia adotado procedimentos semelhantes em outras situações de violência doméstica, que foram acolhidos por juízes com entendimento diverso. O que está em questão, portanto, é a interpretação jurídica sobre a configuração do flagrante — tema que divide opiniões no meio jurídico e já foi decidido de forma diferente em tribunais de todo o país.

O artigo 302 do Código de Processo Penal admite o flagrante não apenas durante o crime, mas também logo após, se o suspeito for perseguido ou encontrado em condições que apontem sua autoria. Em casos de violência doméstica, a jurisprudência nacional admite o flagrante mesmo com apresentação voluntária, desde que haja proximidade entre o fato e a detenção, e elementos suficientes de convicção.

A decisão judicial, neste caso, adotou um entendimento mais restritivo, também amparado na lei. Não se trata, portanto, de erro funcional, mas de uma interpretação legítima dentro da margem que o direito permite.